DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO E CONTEMPORANEIDADE: CASUÍSTICA DISFUNCIONAL NAS AÇÕES DE CONTROLE VERSUS EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

Code: 230111624
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Título

DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO E CONTEMPORANEIDADE: CASUÍSTICA DISFUNCIONAL NAS AÇÕES DE CONTROLE VERSUS EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

Autores(as):
  • Adilson Pires Ribeiro

    RIBEIRO, Adilson Pires

  • Ellen Prim Campos

    CAMPOS, Ellen Prim

  • Giglione Edite Zanela Maia

    MAIA, Giglione Edite Zanela

DOI
10.37885/230111624
Publicado em

01/02/2023

Páginas

62-78

Capítulo

4

Resumo

Objetivo: Aferir o impacto do controle exacerbado (pelas instituições de fiscalização, Judiciário, Tribunais de Contas, etc.) sobre atuação do agente público (com o incursionamento do medo em suas tomadas de decisão) para a materialização de uma gestão pública efetiva. Métodos: A pesquisa se subdividiu em três objetivos e etapas específicas. Primeiramente, abordará os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador frente a responsabilização dos agentes públicos. A seguir, adentrará no direito administrativo do medo e, então, na terceira etapa, analisará a questão do ativismo judicial na efetivação das políticas públicas frente a extrapolação do controle. Para abordagem e procedimento foi utilizado o método dedutivo. As técnicas de suporte adotadas compreendem o uso de legislação, doutrinas, artigos e revistas. Resultados: Os mecanismos de controle atualmente, por acarretar um fim em si mesmo, provocam uma sensação exacerbada de receio quanto à responsabilidade pessoal do agente, que, por sua vez, opta por não agir, comprometendo a eficiência administrativa. Desse modo, a relativização desses mecanismos, ao que parece, apresenta-se como medida necessária para que a atividade administrativa possa atingir a sua finalidade, qual seja, a satisfação do interesse público. Conclusão: De fato, no Estado brasileiro, caracterizado substancialmente por sua força normativa escrita (legalidade máxima), os princípios de governança pública tendem a possuir maior poder político quando consagrados na Lei. Não obstante, o fato de princípios como, por exemplo, legalidade ser obrigatório não significa que ele deve conduzir o comportamento do setor público de forma isolada e escusa às realidades sociais e econômicas com as quais o agente público precisa lidar diretamente.

Palavras-chave

Direito administrativo sancionador, Políticas públicas, Controle, Agente público, ativismo judicial.

Autor(a) Correspondente
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